21/07/2014

Tribunal Eclesiástico

A Igreja, como toda sociedade de pessoas que se relacionam, tem de observar as obrigações, os deveres e os direitos entre seus filhos.
Tribunal Eclesiástico, segundo o Código de Direito Canônico da Igreja Católica, é um tribunal da Igreja que realiza a justiça canônica, além de orientar os cristãos católicos em situações diversas.Ele propõe os caminhos corretos a serem seguidos em determinadas situações da sua vida de Igreja, a fim de que ela possa cumprir a missão que Cristo lhe incumbiu.
A Igreja, como toda sociedade de pessoas que se relacionam, tem de observar as obrigações, os deveres e os direitos entre seus filhos; muitas vezes, acontecem litígios e conflitos. Mesmo os santos da Igreja, em algum momento de sua vida, podem ter se enganado, e, às vezes, precisaram da orientação e mesmo a correção da Igreja, mesmo que não tenham pecado.
O que é um Tribunal-Eclesiastico
Então, para realizar essa justiça canônica é que existem os Tribunais da Igreja, a fim de facilitar e possibilitar a justiça. Um caso analisado e julgado em um Tribunal Eclesiástico forma um “processo canônico”, similar a um tribunal civil, com juízes, advogados de defesa etc.
O tribunal é, portanto,  um  instrumento técnico jurídico, utilizado para a resolução dos conflitos entre as pessoas na Igreja. Podem ser objeto de julgamento um fato jurídico a ser declarado como a validade ou não de um matrimônio, os problemas de indisciplina de pessoas do clero e de leigos, as faltas contra os sacramentos e outros assuntos. Ele é de fundamental importância para o exame, a discussão e a decisão de um assunto em questão de competência da Igreja.
Leia também:
Onde são constituídos os tribunais? Nas dioceses.
Em cada diocese existe o chamado “vigário judicial”, que julga em nome do bispo e preside o Tribunal Diocesano. Com ele, formam o tribunal vários juízes diocesanos que podem ser sacerdotes, diáconos e, inclusive, leigos, homens e mulheres. Os cânones 1420 e seguintes, do Código de Direito Canônico, dão as orientações sobre os tribunais.
O presidente do tribunal pode designar um juiz auditor para ouvir as partes e as testemunhas envolvidas em cada processo, escolhendo-os entre os juízes do tribunal ou entre as pessoas aprovadas pelo bispo para essa função. Esse juiz não julga a causa, apenas pergunta, ouve as pessoas envolvidas num processo, recolhe as provas e entrega-as aos outros juízes. Pode ser clérigo ou leigo que se distinga pelos bons costumes, pela prudência e pela doutrina.
O presidente do tribunal pode também nomear um relator entre os juízes do colégio, o qual informará na reunião do tribunal sobre a causa e redigirá por escrito a sentença.
Há, no tribunal, um “promotor de justiça” e o “defensor do vínculo”; o primeiro é o encarregado de vigiar e defender os interesses da comunidade, enquanto que o “defensor do vínculo” defende o valor do sacramento do matrimônio e da ordem sacra quando violados; podem ser leigos.
No tribunal existe o chamado “notário”, é a pessoa que registra as perguntas do juiz auditor e os depoimentos; é ele quem dá a “fé pública”, isto é, a “garantia de validade” de todo ato do tribunal; também pode ser leigo.
Há também os advogados e procuradores nos Tribunais Eclesiásticos. O advogado é o assessor jurídico de uma das partes. O juiz que preside uma causa pode solicitar exames com peritos quando há dúvidas.
Toda pessoa da Igreja, seja leigo ou clérigo, após ser julgado num Tribunal Eclesiástico do seu território de origem, pode recorrer somente à “Rota Romana”, que é um outro tribunal, cuja sede é em Roma e tem o Papa como o Juiz Supremo. Após esse tribunal, não se pode mais recorrer.

Nenhum comentário: